Tribunal Central Administrativo Norte

01078/07.1BEPRT

Data
2021-07-08
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Em caso de reclamação graciosa relativamente a liquidação de IRC nos termos da alª b) do nº 1 do artigo 83º do CIRC (redacção e numeração em 2001) em cuja fundamentação se invocava a inactividade da sociedade e se oferecia prova da mesma inactividade (documental e testemunhal), o princípio do inquisitório no procedimento tributário (artigo 58º da LGT), os princípios da tributação segundo a capacidade contributiva, da tributação das empresas segundo o rendimento real e da prevalência da substância sobre a forma (artigos 103º nº 1 e 104º nº 2 da Constituição e 4º nº 1 e 11º nº 2 da LGT) e a proscrição legal das presunções inilidíveis em matéria de incidência de tributos (artigo 73º da LGT), obrigavam a AT a apreciar a prova documental oferecida pelos reclamantes e, se não convencida, a produzir a prova testemunhal requerida. II - Por força dos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva e da tributação do rendimento real (artigos 103ºnº 1 e 104º nº 2 da Constituição e 4º nº 1 da LGT), da prevalência da substância sobre a forma (artigo 11º da LGT) e da justiça material (artigo 5º nº 2 da LGT), é anulável, por violação de lei devida a erro nos pressupostos de facto, a liquidação oficiosa de IRC levada a cabo com fundamento, apenas, no disposto no artigo 83º nº 1 alª b) do CIRC, quando o sujeito passivo (ou o responsável) fez prova em juízo da sua absoluta inactividade no período tributado.* * Sumário elaborado pelo relator

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