02059/12.9BEPRT
Relator: Rosário Pais
fique sujeito a ser anulado com tal fundamento. V - O artigo 17.º do RCPITA permite que o serviço com competência para a prática do ato inspetivo, e após instauração
12 resultados nos descritores e sumários · 96 no texto integral
Relator: Rosário Pais
fique sujeito a ser anulado com tal fundamento. V - O artigo 17.º do RCPITA permite que o serviço com competência para a prática do ato inspetivo, e após instauração
Relator: MÁRIO REBELO
ação inspetiva inicia-se com a assinatura da ordem de serviço (art. 51º/2 RCPIT) e conclui-se com a notificação do relatório (art. 62/1-2 RCPIT
Relator: Rosário Pais
aplicável ao procedimento inspetivo por força do artigo 6.º do RCPITA, postula que a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
notificação por contacto pessoal, porquanto o n.º 2 do artigo 38.º do RCPIT estabelece, não uma regra imperativa quanto à forma a que deve obedecer a notificação ... aviso de receção, diferentemente do que era preconizado no artigo 38.º do RCPIT, a mesma auto vinculou-se a respeitar essa forma e o seu regime legal
Princípio da Participação (art.º 60º da RCPITA) – Inquirição de testemunhas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
documento, inexistindo qualquer vício de falta de fundamentação. VIII - O artigo 36.º do RCPIT institui dois limites temporais, ou seja, um respeitante ao prazo para se iniciar o procedimento
Relator: ANA PINHOL
artigos 37.º e seguintes do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT). II. Por força do artigo 43.º, n.º 1, do RCPIT, «Presumem-se notificados ... elidindo-se a presunção a que alude o artigo 43.º nº 1 do RCPIT, nos casos em que a Administração Tributária apenas demonstra que a carta contendo a notificação
Relator: Paula Moura Teixeira
alínea a) do art.º 13.º do RCPIT que a inspeção interna é aquela cujos os atos de inspeção se traduzam numa “análise formal e de coerência de documentos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
74º da LGT. V – O princípio da verdade material, consagrado no artigo 6º do RCPIT, impõe que a Administração Tributária, no âmbito do procedimento de inspecção, procure recolher os elementos
Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
meses previsto no art.º 36.º, n.º 2, do então RCPIT, contando-se a partir deste o prazo especial de caducidade de seis meses consagrado no mencionado
Relator: Ana Patrocínio
face do disposto no artigo 60.º, n.º 2, do RCPIT, não há que convocar o disposto no artigo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 27.º do RCPIT, não pode ser uma denúncia anónima, além de não poder ser manifestamente infundada