Tribunal Central Administrativo Sul

1728/07.0BELSB

Data
2020-05-21
Relator
TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O n.º 5 do art.º 45.º da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, ao referir-se ao termo do prazo fixado para a conclusão da ação inspetiva, está a referir-se ao termo do prazo de 6 meses previsto no art.º 36.º, n.º 2, do então RCPIT, contando-se a partir deste o prazo especial de caducidade de seis meses consagrado no mencionado art.º 45.º, n.º 5, da LGT. II. Estando-se perante campanhas promocionais, implementadas com vista a angariar clientes, no âmbito das quais são oferecidas prestações de serviços de telecomunicações durante um período de tempo determinado, não se está perante autoconsumo externo de serviços, por não se tratarem de prestações de serviços alheias aos fins da Impugnante. III. Cabe à AT de forma concreta e determinada evidenciar os pressupostos da correção efetuada, não sendo suficientes afirmações conclusivas.

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