Tribunal Central Administrativo Sul

964/08.6BELRA

Data
2020-07-09
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. Os negócios de compra e venda com declaração de valores inferiores aos efetivamente pagos e recebidos, visando a redução da tributação, constituem negócios simulados. 2. É uma simulação fraudulenta [porque tem por objetivo prejudicar a AT] que tem subjacente ao negócio simulado [simulação de preço] um outro, “escondido”, dissimulado, que corresponde ao valor efetivo pelo qual os contraentes efetuaram o negócio. 3. A simulação é relativa porque congrega um negócio simulado, e um negócio real, correspondente ao querido pelas partes. 4. O negócio simulado é nulo nos ternos do art.º 240º/2 do Código Civil, o que implica o afastamento das vantagens fiscais pretendidas. É sobre o negócio real que recairá a tributação, desde que verificados os pressupostos legais da norma de incidência, conforme resulta do disposto no art.º 39º/1 LGT. 5. O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando no entanto esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início caso a duração da inspeção tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação (art. 46º/1 LGT). 6. A ação inspetiva inicia-se com a assinatura da ordem de serviço (art. 51º/2 RCPIT) e conclui-se com a notificação do relatório (art. 62/1-2 RCPIT). 7. O n.º 5 do art.º 45º da LGT, aditado pelo n.º 1 do art.º 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, entrou em vigor em 1/1/2006 e é aplicável aos prazos de caducidade em curso, nessa data.

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