Tribunal Central Administrativo Sul

462/08.8BECTB

Data
2020-01-24
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O legislador pretendeu que, em sede de procedimento inspetivo, a seleção dos contribuintes fosse fundada em critérios o mais objetivos possível, assim se excluindo quaisquer dúvidas no sentido de se estar perante opções de cariz persecutório ou arbitrário, pretendendo-se, desta forma, que a seleção não seja meramente discricionária. II. A denúncia, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 27.º do RCPIT, não pode ser uma denúncia anónima, além de não poder ser manifestamente infundada. III. Em casos de denúncia anónima, a AT, considerando, desde logo, o princípio do inquisitório, poderá tentar indagar da existência de algum fundamento para a mesma e, a partir daí, atuar. No entanto, nestes casos, não poderá ser a denúncia a fundar a seleção para efeitos de instauração do procedimento inspetivo nem, consequentemente, ser indicada como critério de seleção. IV. A ilegalidade na seleção do sujeito passivo inspecionado fere a validade do procedimento inspetivo na sua génese e afeta-o na sua globalidade.

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