00925/10.5BEPRT
Relator: Rosário Pais
isenta de qualquer pagamento. III – Cabe às autoridades administrativas ou aos tribunais apreciar, com razoabilidade, se o pedido do interessado de notificação integral da fundamentação do ato é ou não
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Relator: Rosário Pais
isenta de qualquer pagamento. III – Cabe às autoridades administrativas ou aos tribunais apreciar, com razoabilidade, se o pedido do interessado de notificação integral da fundamentação do ato é ou não
Relator: Ana Patrocínio
isenta de qualquer pagamento. III – Cabe às autoridades administrativas ou aos tribunais apreciar, com razoabilidade, se o pedido do interessado de notificação integral da fundamentação do acto é ou não
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ... prazo consentâneo. III. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo
Relator: CARLOS MOREIRA
pela sua gravidade e relevância, torne “inexigível” a este, segundo um critério objetivo de razoabilidade, o encargo alimentício. IV - Provando-se que a ex cônjuge, durante os dois últimos anos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal; e servindo as conclusões do recurso
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 - O contrato de associação configura-se como
Relator: Ana Patrocínio
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV – Para que a Administração Tributária
Relator: Conceição Soares
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. V. Demonstrados tais indícios, recai sobre
Relator: Ana Patrocínio
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV – Para que a Administração Tributária
Relator: VÍTOR AMARAL
subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade, equilíbrio, normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas. 5. - Provando-se que o lesado padeceu
Relator: ALBERTO BORGES
prática dos factos e da condenação, não é razoável, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade, presumir que a pena de prisão efetiva se revela ainda necessária para prevenir a prática
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
evidencia uma determinada TAS, traduz a normalidade naturalística, mormente de acordo com juízos de razoabilidade e verosimilhança dos factos que, quando conduzia e interveio no acidente de viação, estava
Relator: RAMOS LOPES
reduzida é o da desadequação ou desproporção do montante convencionado, segundo um juízo de razoabilidade, a estimular o devedor a cumprir e a dotar de eficácia a ameaça
Relator: JOSÉ SIMÃO
improcedente. Os deveres condicionadores da suspensão terão de obedecer, assim, a um princípio da razoabilidade, ou seja, deverão poder ser satisfeitos pelo condenado de acordo com as normais possibilidades
Relator: MARTINHO CARDOSO
montante dos benefícios indevidamente obtidos, se o juízo de prognose sobre a razoabilidade de satisfação da condição, a ter que ser feito nos termos do AUJ 8/2012, for negativo
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
processo, para além do prazo casuisticamente considerado “razoável”. III. Aferir desta medida de razoabilidade envolverá escrutinar, designadamente, a tramitação dos autos, a etiologia de eventuais delongas e as complexidades processuais
Relator: DORA LUCAS NETO
conclui estarmos ainda perante uma situação que se enquadra dentro do limite da razoabilidade que se exige a um democrático exercício do direito de liberdade de expressão
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
proposto, conformando-se a ideia de aceitabilidade a um critério de razoabilidade e ao humanamente aceitável, designadamente em casos de emigração ilegal, podendo a situação de fragilidade verificar-se menos
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse