Tribunal Central Administrativo Norte

02119/09.3BEPRT

Data
2020-06-04
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

I – A falta de remessa dos elementos que enformaram o acto da 1.ª avaliação, aquando da respectiva notificação ao sujeito passivo, não constitui vício que afecte a legalidade desse anterior acto, já que a notificação, enquanto comunicação desse acto, lhe é exterior e posterior. II - Contudo, pode o interessado, nos termos do artigo 37.º, n.º 1 do CPPT, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a comunicação da fundamentação integral do acto que tenha sido omitida na notificação ou a passagem de certidão que a contenha, isenta de qualquer pagamento. III – Cabe às autoridades administrativas ou aos tribunais apreciar, com razoabilidade, se o pedido do interessado de notificação integral da fundamentação do acto é ou não meramente dilatório. IV – Não sendo dilatório, pois existia efectivamente fundamentação do acto não comunicada com a notificação; se a Administração Tributária não passar a certidão requerida nem efectuar notificação dos requisitos omitidos, o acto notificado permanecerá ineficaz em relação ao notificado irregularmente, não decorrendo o prazo para uso do meio de impugnação administrativa, designadamente requerer segunda avaliação do prédio, ou contenciosa que pretender utilizar. IV – Esta inoponibilidade ao interessado do acto de fixação do valor patrimonial tributário afecta a validade dos actos de liquidação que lhe sucederam, por privação do contribuinte da possibilidade de requerer segunda avaliação de forma esclarecida, impossibilitando a formação de acto tributário consequente, ou seja, do respectivo acto de liquidação de imposto municipal sobre imóveis (IMI), até que lhe seja concedido tal direito. * * Sumário elaborado pelo relator

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