Tribunal Central Administrativo Norte
01442/19.3BEBRG
- Data
- 2020-09-18
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A lista final classificativa de um qualquer concurso de Recrutamento de Recursos Humanos, não é uma tômbola de onde são retirados aleatoriamente os nomes dos candidatos, mas antes uma lista sequencial de onde são retirados os candidatos a prover, na exata medida da classificação que obtiveram, sendo que aqueles que não manifestem a sua intenção tempestiva de serem providos nos lugares relativamente aos quais foram notificados, perdem necessariamente o seu lugar, com resulta do Artº 37º nº 3 Portaria 83-A/2009. 2 - O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. * * Sumário elaborado pelo relator
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