Tribunal Central Administrativo Sul

50/20.0BCLSB

Data
2020-10-01
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
Com Declaração de Voto

Sumário

i) A relação que se estabelece entre a publicitação de uma opinião – direito que integra a liberdade de expressão – e a proteção dos bens pessoais ao bom nome e reputação de terceiros, exige seja feita uma ponderação quando estes direitos entrem em conflito, devendo aferir-se em que moldes aquela opinião, pelas expressões que usa e pelas imputações que faz, ataca desproporcionadamente a honra e consideração desses terceiros. ii) Nesta aferição há que ter em conta o contexto em que o direito foi exercido, designadamente, as concretas expressões utilizadas, na conjuntura futebolística de grande competição, por referência a um jogo importante para o posicionamento da equipa perdedora no resultado do campeonato e, bem assim, a circunstância de as declarações em causa terem sido divulgadas logo após o terminus do jogo, o que revela que não foram premeditadas. iii) Acresce que as expressões utilizadas, tendo por base factos concretos, devidamente identificados, não são de molde a convencer de que se tratou de um intencional ataque à integridade dos árbitros, pois não foram para além da crítica ao seu desempenho profissional e não revelam uma carga ofensiva, por gratuita e achincalhante, inequívoca. iv) Em virtude do que, no caso em apreço, se conclui estarmos ainda perante uma situação que se enquadra dentro do limite da razoabilidade que se exige a um democrático exercício do direito de liberdade de expressão.

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