Tribunal Central Administrativo Norte
I – A falta de remessa dos elementos que enformaram o ato da 1.ª avaliação, aquando da respetiva notificação ao sujeito passivo, não constitui vício que afete a legalidade desse anterior ato, já que a notificação, enquanto comunicação desse ato, lhe é exterior e posterior. II - Contudo, pode o interessado, nos termos do artigo 37.º, n.º 1 do CPPT, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a comunicação da fundamentação integral do ato que tenha sido omitida na notificação ou a passagem de certidão que a contenha, isenta de qualquer pagamento. III – Cabe às autoridades administrativas ou aos tribunais apreciar, com razoabilidade, se o pedido do interessado de notificação integral da fundamentação do ato é ou não meramente dilatório. IV – Não sendo dilatório, pois existia efetivamente fundamentação do ato não comunicada com a notificação; se a Administração Tributária não passar a certidão requerida nem efetuar notificação dos requisitos omitidos, o ato notificado permanecerá ineficaz em relação ao notificado irregularmente, não decorrendo o prazo para uso do meio de impugnação administrativa, designadamente requerer segunda avaliação do prédio, ou contenciosa que pretender utilizar. IV – Esta inoponibilidade ao interessado do ato de fixação do valor patrimonial tributário afeta a validade dos atos de liquidação que lhe sucederam, por privação do contribuinte da possibilidade de requerer segunda avaliação de forma esclarecida, impossibilitando a formação de ato tributário consequente, ou seja, do respetivo ato de liquidação de imposto municipal sobre imóveis (IMI), até que lhe seja concedido tal direito. * * Sumário elaborado pelo relator
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