135/2020-T
Taxa reduzida; Empreitada de reabilitação urbana; Projecto urbanístico de reconhecido interesse nacional
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Taxa reduzida; Empreitada de reabilitação urbana; Projecto urbanístico de reconhecido interesse nacional
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Dezembro (ao caso aplicável), a propósito das instalações de gás em edifícios, “[o]s projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados ... infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal” (n.º 2). ii) Estando o edifício
Relator: ELISA SALES
falsas declarações ou informações prestadas por quem se arrogue autor e coordenador de projectos no termo de responsabilidade quanto à autoria (criação e elaboração) dos mesmos. II – Os arguidos ... declararam ser os autores e coordenadores dos projectos nos termos de responsabilidade que assinaram, fizeram constar naqueles documentos facto falso juridicamente relevante, sendo a sua conduta subsumível à previsão
Relator: JORGE CORTÊS
valor económico próprio. A classificação da fachada como imóvel de interesse público não se projecta sobre o prédio, com vista à aplicação da isenção
Relator: MARIA DOMINGAS
alienação, e informado(s) do valor base fixado ou do preço de alienação projectada a entidade determinada”. III. O legislador insolvencial desenhou um regime próprio para a venda, remetendo neste ... dever de comunicar à devedora insolvente a modalidade da venda, o preço da venda projectada ou obter dela o consentimento para proceder à venda por montante inferior
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
execução não forem mantidos os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto, a consequência é a anulação da decisão de concessão do incentivo e a consequente devolução ... figurou na folha de remunerações nem antes da candidatura nem até à conclusão do projecto.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
intervenção do director técnico visa garantir a conformidade da obra executada com o projecto, que a execução da obra obedece aos projectos apresentados e às exigências impostas pela administração
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
elementos interpretativos de ordem literal, lógica, sistemática e histórica projectam a teleologia da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020
Relator: FONTE RAMOS
neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança, que também se projecta no direito a uma decisão em tempo adequado e razoável. 2. No âmbito do incidente de incumprimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
nº4, 5 e 6 CSC), o facto de este ter inviabilizado a concretização dos projectos de financiamento, que já estavam aprovados, ao recusar-se a assinar os documentos finais, necessários
Relator: LINA COSTA
requerente tiver previamente dado o seu consentimento para que se pronuncie sobre o projecto de decisão, no mesmo prazo; V. Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre
Relator: VITAL LOPES
tinha qualquer actividade; quem geria a SDO e tomava decisões sobre a gestão do projecto empresarial era o gerente operacional e não o oponente; este só tomou conhecimento das dívidas
Relator: JORGE PELICANO
área do primeiro andar do prédio e ainda a obrigação de apresentarem um projecto de protocolo com as condições preferenciais e os descontos a conceder aos fregueses, não cumpre
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
projeto de construção; II- Pelo que, ainda que os Requerentes tenham tido conhecimento do projecto antes do início da obra, o prazo de 30 dias a que alude o nº1
Relator: JORGE PELICANO
trinta dias concedido às associações públicas profissionais para apresentarem ao Governo os respectivos projectos de alteração dos estatutos e da demais legislação aplicável ao exercício da profissão, importa a inaplicabilidade
Relator: ANABELA RUSSO
administrativa tendente à cobrança coerciva de impostos e, consequentemente, a apresentação dessa reclamação não projecta no prazo prescricional qualquer efeito interruptivo. V - Só se, extinta essa execução movida por terceiro
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
procedimento ou decisão relativamente à construção duma moradia, só por si, não se projecta nos demais cidadãos ou na colectividade de modo a alicerçar a qualidade de que o Autor
Relator: CRISTINA FLORA
montantes dos juros de mora indicados para o exercício desse direito sobre o projecto de reversão são superiores ao indicado na citação, quando essa discrepância resulte do período de tempo
Relator: Isabel Costa
concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra e também daquelas situações em que sobre o dono
Relator: Rosário Pais
instrução e discussão posterior, patenteando-se, então, ser desnecessária a audição prévia sobre um projecto de indeferimento. III. As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito