Tribunal Central Administrativo Norte
01288/10.4BEBRG
- Data
- 2020-02-14
- Relator
- Isabel Costa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Formou-se o entendimento pacífico de que o “regime jurídico das empreitadas de obras públicas (à data vertido no DL n.º 59/99) não contém qualquer princípio geral de responsabilização do dono da obra pela indemnização dos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou subempreiteiro no âmbito da execução do contrato, visto o que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados por aqueles nas situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra e também daquelas situações em que sobre o dono da obra impendam outros deveres legais autónomos em matéria de fiscalização, de sinalização da obra e vias (Acórdão deste TCAN de 11.02.2011, no processo n.º 00967/09.3 BEBRG; cfr. doutrina e jurisprudência aí citada). II - Nos casos em que a responsabilidade caiba ao dono da obra este responde perante o terceiro a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito culposo. III -Tendo a sentença recorrida afastado a responsabilidade delitual que decorreria da aplicação dos artigos 36º a 38º do REOP, por não se encontrarem provados alguns dos seus requisitos, e tendo lançado mão do regime da responsabilidade civil pelo risco previsto no REEC, não se verifica erro de julgamento por violação daquelas normas. IV - Não estava, portanto, a Mmª Juíza a quo impedida de convolar o pedido indemnizatório originalmente fundado em facto ilícito em responsabilidade objetiva pelo risco. * * Sumário elaborado pelo relator
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