Tribunal Central Administrativo Sul
2341/19.4BELRS
- Data
- 2020-04-23
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
1. O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação, sendo que a sua falta não afecta a validade do acto, sem prejuízo dos interessados não poderem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação; 2. Não se verifica a violação do direito de audição prévia quando os montantes dos juros de mora indicados para o exercício desse direito sobre o projecto de reversão são superiores ao indicado na citação, quando essa discrepância resulte do período de tempo, entretanto decorrido, e o montante da quantia exequenda se mostre inalterada; 3. Não constitui nulidade da citação por violação do disposto na alínea b) do n.º 3, do art. 191.º do CPPT quando a mesma é efectuada através de A/R “cor-de-rosa” e não “verde”, uma vez que o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 225.º do CPC, (aplicável ex vi art. art. 192.º, n.º 1 do CPPT) exige apenas a “entrega ao citado de carta registada com aviso de receção”, e o Reclamante confessou que recebeu a carta, exercendo os seus direitos de defesa no processo de execução, nomeadamente, deduzindo oposição, pelo que a arguição da nulidade nunca poderia ser atendida face ao disposto no artigo 191.º do CPC.
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