Tribunal Central Administrativo Sul

940/09.1BELRS

Data
2020-05-07
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

A fachada de um prédio não corresponde ao conceito legal, civil e fiscal, de prédio, dado que não possui autonomia estrutural, nem valor económico próprio. A classificação da fachada como imóvel de interesse público não se projecta sobre o prédio, com vista à aplicação da isenção de IMI.

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