539/12.5TABRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
julgamento em processo penal, pois impediria o contraditório direto, numo quadro de imediação e oralidade, no âmbito do direito a um processo equitativo, conforme prevêem quer
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Relator: FÁTIMA FURTADO
julgamento em processo penal, pois impediria o contraditório direto, numo quadro de imediação e oralidade, no âmbito do direito a um processo equitativo, conforme prevêem quer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
todo o processo civil. II- O Legislador entende que é essencial a discussão oral pelos mandatários das partes perante o Julgador, imediatamente antes do conhecimento (no todo ou em parte
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
medida concreta da pena, ou ao processo, ou ao acusatório, ou à imediação e oralidade, enfim, quanto aos pressupostos e critérios respetivos, do crime e da contraordenação; (vi) no Direito
Relator: LAURA MAURÍCIO
gravação do julgamento, mas apenas e só, cópia da gravação da sentença proferida oralmente, visando a lei assegurar por esta via, a sua rápida disponibilização aos intervenientes processuais. II – Quando
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Importa, porém, não esquecer que mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes ... prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte
Relator: Helena Ribeiro
prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais. II- Os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova mantêm-se em vigor no atual
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). III. Resultando suficientemente da alegação inicial
Relator: MARIA CARDOSO
fonte de prova pelo julgado se basear em opção assente na imediação e oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é ilógica
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: GOMES DE SOUSA
profundamente errada a ideia muito comum de que a existência de gravações da prova oral implica que basta a existência de um recurso para que o tribunal ad quem tenha
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). VI. O conteúdo da comunicação do obrigado
Relator: Tiago Miranda
caso julgado formal: artigo 620º do CPC. III – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. VI. O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição