Tribunal Central Administrativo Sul
I. Assiste ao Tribunal de recurso o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II. Incumpre as prescrições previstas no artigo 640.º, n.º 2, a) do CPC, a impugnante da matéria de facto que não procede à indicação precisa do tempo da gravação do depoimento de cada uma das testemunhas que considera relevante, nem tão pouco à transcrição do excerto do depoimento que considera determinante para a prova do erro de julgamento de facto, limitando-se a indicar o tempo da gravação em que decorreu o respetivo depoimento. III. Impõe-se ao impugnante da matéria de facto que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada e os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, assim como a indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto produzida na audiência final que considera relevante. IV. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC. V. Além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. VI. O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. VII. Tendo presente a matéria de facto apurada, faltam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradores da obrigação da indemnizar, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, que impedem a condenação no pedido.
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