3/07.4GAVGS.C2
Relator: SIMÕES RAPOSO
fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção
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Relator: SIMÕES RAPOSO
fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção
Relator: BARRETO DO CARMO
percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a mediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao principio in dubio pro reo). VI - A lei impõe princípios ... instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção como sejam: VII - O principio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo
Relator: JORGE BISPO
diferença entre a primeira instância e a segunda, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando esta limitada à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos ... valoração realizado pelo juiz da primeira instância, com base na imediação e na oralidade, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. III) Assim, embora a reapreciação
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes ... prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
substituição da prisão, como a suspensão da execução, a sentença pode ser proferida oralmente
Relator: MOURAZ LOPES
caso de recurso interposto de sentença proferida oralmente nos termos do artigo 389º-A do CPP, cabe aos serviços do tribunal recorrido, antes do envio do processo ao tribunal superior
Relator: ALBERTO MIRA
conteúdo específico do meio de prova, pelo que tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação
Relator: ANA BARATA BRITO
indiferente o modo como se processa tal procura, o que, no caso da prova oral, deve levar o juiz a abster-se de sugestionar as testemunhas, prejudicando a espontaneidade ... avaliação mais criteriosa. V - Também as pequenas disparidades encontradas na prova oral, as dissemelhanças pontuais sinalizadas entre depoimentos, não fragilizam necessariamente o valor probatório do testemunho; os testemunhos assim prestados
Relator: CORREIA PINTO
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabelecia que as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos ... Tribunal de Justiça fixou jurisprudência nos seguintes termos: “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O recorrente que pretenda contrariar
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assumpção das provas, mas com estreita ligação com o dever ... jurídico-prática e com o da liberdade de convicção, pois só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A omissão de numeração do elenco factual da sentença não constitui
Relator: Ana Patrocínio
CPPT) que o direito de audiência pode ser exercido oralmente, ou seja, o titular do direito de audiência pode optar pela forma oral ou escrita para exercer este direito, não ... caso de opção pela forma oral de exercício do direito de audição, deverão as declarações do contribuinte ser reduzidas a termo, como se impõe no n.º 3 do artigo
Relator: VASQUES OSÓRIO
percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma muito especial, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio ... www.dgsi.pt” IV. – Porque ao tribunal de recurso está vedada a imediação e a oralidade que permitem ao julgador da 1ª instância percepcionar as reacções humanas e analisar psicologicamente os traços
Relator: ORLANDO GONÇALVES
assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas ... caso, tendo o Tribunal da Relação ouvido as declarações integrais da assistente I., prestadas oralmente na audiência de julgamento – bem como as do arguido e das restantes testemunhas e não
Relator: VASQUES OSÓRIO
excepção à regra da oralidade da sentença [em processo sumário] está prevista no n.º 5 do mesmo artigo [389-A, do CPP], segundo o qual, quando seja aplicada pena ... gravação do julgamento, mas apenas e só, cópia da gravação da sentença proferida oralmente, visando a lei assegurar por esta via, a sua rápida disponibilização aos intervenientes processuais. III - Visando
Relator: MARTINHO CARDOSO
privilegiada para avaliar essa credibilidade é o tribunal de primeira instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. III - Não visando o recurso em matéria ... julgamento em primeira instância, não podendo o tribunal de recurso, sem imediação e oralidade, limitar-se a sobrepor à do tribunal a quo a sua convicção sobre a credibilidade
Relator: FERNANDO CHAVES
comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras
Relator: GOMES DE SOUSA
convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras
Relator: BRÍZIDA MARTINS
recurso da sentença, II- No caso de se pretender interpor recurso de sentença proferida oralmente nos termos do artº 389º-A do CPP, cabe aos serviços do Tribunal recorrido efectuar