Tribunal Central Administrativo Norte
00004/00.3BTPRT
- Data
- 2020-10-22
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – Uma vez apreciada, em processo de impugnação, a questão prévia de inutilidade superveniente da lide por via da prescrição de dívida objecto das liquidações impugnadas, e julgada, tal questão, improcedente com fundamento em que “os prazos de prescrição estão suspensos até que ocorra trânsito em julgado da decisão de impugnação judicial, ou seja, daquela que vier a ser proferida nestes autos com esse efeito, aí, sim, reiniciando-se, então, o prazo de prescrição”, devido a considerar-se ocorrer a causa de interrupção duradoura do prazo de prescrição decorrente da conjugação dos artigo 49º nº 3 da LGT na redacção da Lei nº 100/99 de 26/7 – grosso modo correspondente ao actual nº 4 alª b – da LGT, 169º nº 1 do CPPT e 52º nº 1 da LGT, tal decisão, atentas a natureza dinâmica da categoria “tempo” e a incerteza relativamente ao futuro, forma caso julgado (formal) apenas relativamente ao tempo decorrido até á sua emissão. No entanto, quanto ao tempo posterior, tal decisão produz o efeito de autoridade de caso julgado no mesmo processo, determinando a improcedência de um posterior pedido de declaração de inutilidade da lide por prescrição das dividas liquidadas, quando se mantenham essencialmente inalterados os seus pressupostos. II- Uma vez apreciada, em processo de impugnação, a questão prévia de inutilidade superveniente da lide por via da prescrição de dívida objecto das liquidações impugnadas, e julgada, tal questão, improcedente com fundamento na extinção da mesma dívida por compensação, ocorrida antes de se esgotar o prazo de prescrição, tal questão prévia não poder ser apreciada de novo no processo, por força de caso julgado formal: artigo 620º do CPC. III – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via do artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais gravadas não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. IV – Não revela de violação do princípio do inquisitório no procedimento tributário (artigo 58º da LGT) uma alegada recusa da AT, de proceder a uma visita a um outro local, no qual o sujeito passivo alegou haver mercadorias integrantes das existências não consideradas pela inspecção, quando tal alegação foi feita só em sede de “reclamação para a Comissão de Revisão” no âmbito do antigo CPT, e o representante de facto do sujeito passivo, perguntado, omitiu tal referência durante a inspecção, pois tal visita não permitiria concluir que as mercadorias em causa já se encontravam no prédio em causa aquando da inspecção. IV – Consequentemente, a decisão de proceder a avaliação indirecta da matéria colectável com invocação de impossibilidade da directa por causa relacionada com a sobrevalorização de stocks não violou o artigo 87º 1 b) da LGT. IV - De todo o modo, estando provados outros pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável nos termos do artigo 87º nº 1 alª b) da LGT, um eventual erro da AT na quantificação das existências reais acabaria por relevar apenas para a quantificação da matéria colectável, como eventual causa de excesso da mesma, pelo que, nos termos do artigo 74º nº 3 da LGT, é do sujeito passivo o ónus dessa prova.* * Sumário elaborado pelo relator
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