00645/19.5BEBRG
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
ónus da prova da “idoneidade” para o exercício da actividade de intermediário de crédito recai sobre o requerente. 2. As várias condenações de um gerente por crimes de natureza fiscal ... fundar a decisão de recusa por parte do Banco de Portugal em reconhecer a “idoneidade” da sociedade para a actividade de intermediação de crédito, face ao disposto no artigo30