Tribunal Central Administrativo Norte
00171/14.9BEPNF
- Data
- 2020-09-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. A reiterada prática de acções que configuram ilícito criminal, especificamente, detenção ilegal de arma de defesa, fraude sobre mercadorias, ofensa à integridade física simples e injúria agravada, bem como a natureza conflituosa e agressiva revelada pelo Autor no seu meio familiar, profissional, social e no trato com agentes da autoridade, preenchem o conceito de “outras razões devidamente fundamentadas” que afastam a idoneidade daquele para ser portador de uma licença de uso e porte de arma, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14º da Lei nº 5/2006, de 23.02. 2. Se expurgando o acto impugnado da matéria de facto conclusiva e até contraditória, o mesmo contém na respectiva fundamentação a indicação de factos concretos que permitem, só por si, a conclusão de falta de idoneidade do requerente para ser portador de uma licença de uso e porte de arma, esse acto de indeferimento está devida e suficientemente fundamentado. * * Sumário elaborado pelo relator
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