Tribunal Central Administrativo Sul
195/14.6BESNT
- Data
- 2020-01-24
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Votação
- COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
1. O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. 2. O processo de impugnação judicial, a que o executado recorreu apenas poderia reconduzir-se ao ataque da legalidade da liquidação, visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (artigo 99.º do CPPT), desde que deduzido tempestivamente, sendo que, o meio idóneo para contestar o despacho de 13/09/2013 do Chefe do Serviço de Finanças, proferido no âmbito da execução fiscal, era a reclamação prevista no artigo 276º e 277º do CPPT. 3. Para ser ordenada a convolação é necessário que o meio processual idóneo se mostre tempestivo e a causa de pedir e o pedido formulados se mostrem igualmente adequados.
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