Tribunal Central Administrativo Sul

91/18.8BELSB-A

Data
2020-05-14
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O incidente de prestação de garantia, nos termos do artigo 50.º, n.º 2 do CPTA tem por finalidade obstar à eficácia dos atos impugnados, tendo como pressupostos: (i) que esteja em causa apenas o pagamento de uma quantia certa, (ii) sem natureza sancionatória e que (iii) se trate de uma garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária. II. Sendo exigível a existência de uma quantia certa, está em causa a quantia que tenha sido exigida, referente a factos ou eventos pretéritos ou já ocorridos, excluindo do seu âmbito quaisquer quantias que possam vir a ser exigidas no futuro. III. A idoneidade ou suficiência da garantia prestada afere-se por equivalência ao valor da quantia que está em causa no ato impugnado e não qualquer outra. IV. Quaisquer outras quantias que venham a ser exigidas no futuro, através do ato impugnado ou de novos atos consequentes ou de execução não integram o objeto do presente incidente de prestação de caução, nem a garantia prestada, não relevando para aferir se a garantia é idónea ou suficiente.

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