Tribunal Central Administrativo Norte

00645/19.5BEBRG

Data
2020-03-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O ónus da prova da “idoneidade” para o exercício da actividade de intermediário de crédito recai sobre o requerente. 2. As várias condenações de um gerente por crimes de natureza fiscal, são suficientes para fundar a decisão de recusa por parte do Banco de Portugal em reconhecer a “idoneidade” da sociedade para a actividade de intermediação de crédito, face ao disposto no artigo30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). 3. A falta de idoneidade não é uma característica temporal, mas estrutural, pelo que não é necessário que as condenações se reportem ao ano civil para que é pedida a declaração de idoneidade, para esta ser recusada. 4. As sucessivas condenações em processos crimes de natureza fiscal, por seis crimes, bastam para integrar o conceito de “reiteração” como fundamento para a recusa de declaração de idoneidade. 5. A conduta pela qual se conclui pela falta de idoneidade não tem de ser imputada à sociedade bastando a sua imputação a um gerente, para recusar à sociedade a pretendida declaração, como resulta do no n.º 5 do artigo 30.º-D do RGICSF. 6. O preenchimento do conceito de “idoneidade” insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, pelo que apenas pode ser sindicado em casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder. * * Sumário elaborado pelo relator

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