85 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRG

    171/14.9TBPRG-D.G1

    Relator: JOSÉ AMARAL

    Alegando e concluindo a parte chamada a intervir na causa a título principal, perante a Relação, no recurso por ela interposto da decisão de 1ª Instância que julgou extemporânea ... este tenha, quanto ao mesmo, proferido qualquer decisão com que porventura a chamada não se conforme e pretenda ver superiormente reapreciada nesta, tal matéria jamais pode constituir objecto do dito

  2. TCANsó sumário

    00322/13.0BEBRG

    Relator: Frederico Macedo Branco

    situação em apreciação, estando em causa uma ilegitimidade singular, em que o sujeito chamado à relação jurídica processual não é titular de qualquer interesse em conflito, ela é insanável, pois ... face do que resta o recurso ao CPC para ultrapassar a referida questão, designadamente chamando à colação o estatuído no artigo 289º, n.º 2 do CPC (atual Artº 279º

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 18/2020

    Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

    trabalhadores médicos pela prestação de trabalho noturno, extraordinário, e pelos regimes de prevenção e chamada, e, outrossim, manda que sejam regulados pela legislação especial aplicável ao regime de trabalho ... acréscimo remuneratório que lhe é pago, a fim de estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, abstraindo a lei do facto de vir a suceder

  4. TRG

    1540/19.3T8VCT-A.G1

    Relator: EVA ALMEIDA

    140º do RJCS pode o autor (lesado) demandar a seguradora do lesante ou chamá-la a intervir como parte principal nos termos do nº 2 do art.º 316º ... desse normativo é mais exigente, só a consentindo quando este “mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida

  5. TCASsó sumário

    904/17.1BELRS

    Relator: ANA PINHOL

    quem é executado (originário ou por reversão) ou quem tenha sido chamado à instância executiva nessa qualidade tem legitimidade para se opor à execução. II.A legitimidade do responsável subsidiário para

  6. TCANsó sumário

    00004/20.7BCPRT

    Relator: Helena Canelas

    tarefa de decidir um litígio, a que um árbitro ou colégio de árbitros é chamado, por efeitos de convenção de arbitragem, será naturalmente remunerada, através de honorários e reembolso

  7. TCANsó sumário

    00232/13.1BELSB

    Relator: Luís Migueis Garcia

    armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b ou ML1.c., como se segue: (…) 4 - Tapa-chamas.” (Lista Militar Comum (LMC), anexa à Lei n.º 37/2011, de 22/06), um acessório da classe

  8. TCASsó sumário

    839/19.3BEALM

    Relator: ANTÓNIO ZIEGLER

    devido pelo devedor. C) Existindo a probabilidade, suficientemente sustentada, de o responsável subsidiário ser chamado á execução pelas dívidas tributárias do devedor originário, consubstanciando tal possibilidade legal uma forma