Tribunal Central Administrativo Norte

00322/13.0BEBRG

Data
2020-11-27
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Resultando dos factos dados como provados que a originária decisão que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do então Réu Ministério da Economia, transitou em julgado em 21/01/2013, sendo que a presente Ação foi apresentada em 08/02/2013, já contra a Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade, não se verifica a declarada Caducidade do Direito de Ação. 2 – Uma vez que a exceção de ilegitimidade julgada verificada na ação inicial, é uma ilegitimidade singular e insuprível, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do artº 89º do CPTA, uma vez que essa exceção é insuprível, não havendo a possibilidade de substituir a petição em consequência de absolvição da instância, mas apenas a faculdade de nova ação, com aproveitamento dos efeitos da anterior. Assim, na situação em apreciação deverá, ser aplicável o disposto no artigo 279, n.º 2 do CPC, pelo que não ocorreu a exceção de caducidade ditada pelo tribunal a quo. 3 - Nos casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância com fundamento em não estar em juízo determinada pessoa. No entanto, na situação em apreciação, estando em causa uma ilegitimidade singular, em que o sujeito chamado à relação jurídica processual não é titular de qualquer interesse em conflito, ela é insanável, pois que a ilegitimidade singular é insuprível. 4 - A nova Ação terá assim que ser intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, com manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa (Cfr. art. 289º do CPC – Atual Artº 279º CPC). 5 - Assim, e em concreto, tendo no âmbito da originária Ação, sido proferida sentença, em 27/11/2012, julgando procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Ministério da Economia, e estando em causa uma ilegitimidade singular, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do art. 89º do CPA, por se tratar de uma exceção insuprível, pois que este normativo apenas prevê a possibilidade de substituição da petição inicial nos casos em que as exceções possam ser supríveis. Um vez que a exceção de ilegitimidade julgada verificada na ação originária, se consubstancia numa ilegitimidade singular é a mesma insuprível, em face do que resta o recurso ao CPC para ultrapassar a referida questão, designadamente chamando à colação o estatuído no artigo 289º, n.º 2 do CPC (atual Artº 279º CPC), até em homenagem ao princípio "pro actione" (Artº 7º CPTA).* * Sumário elaborado pelo relator

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