Tribunal Central Administrativo Sul

64/10.9BEPDL

Data
2020-11-26
Relator
RICARDO LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do nº 1 do artigo 11.º do CPTA, a representação das entidades públicas em juízo, nos tribunais administrativos, pode ser assegurada por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico. II. Na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 332º do CPC, na versão aplicável à data) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 330º, nº2 do CPC, na versão aplicável à data). III. Na sentença proferida, a final, não se aprecia a ação de regresso mas a mesma constitui caso julgado em relação às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 332, nº 3 do CPC. IV. A norma revogatória do artigo 138.º do Estatuto da Aposentação não consta do anexo ao Decreto-Lei n.º18/2008, mas sim do próprio Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro [alínea a) do n.º1 do artigo 14.º], pelo que produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor desse Decreto-Lei (30 de Julho de 2008, nos termos do artigo 18.º, n.º1), relativamente a todos os contratos, independentemente de lhes ser aplicável ou não o Código dos Contratos Públicos. V. A obrigação de dedução a favor da CGA, no pagamento de obras públicas, prevista no revogado artigo 138.º do Estatuto da Aposentação, cessou para todos os contratos, sem exceção, a partir da data em que essa revogação entrou, efetivamente, em vigor (30 de Julho de 2008).

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