3137/13.2BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
EMFAR só poderiam ser promovidos por distinção ou a título excecional, e não por antiguidade. VII. É à data da promoção e em face da lista de promoções que vigorar
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
EMFAR só poderiam ser promovidos por distinção ou a título excecional, e não por antiguidade. VII. É à data da promoção e em face da lista de promoções que vigorar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
trabalhadores, em especial para efeitos de contagem de tempo de serviço e da antiguidade, seja no âmbito da progressão e promoções na carreira, seja no âmbito da reforma ou aposentação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
integração na remuneração (designadamente os valores compensatórios e subsídios de estudo e prémios de antiguidade) não violara os artigos 104º, 109º e 112º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008
Relator: VERA SOTTOMAYOR
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. V- O facto de o trabalhador estar disponível ou ser da sua conveniência prestar trabalho nocturno
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
compensação por despedimento coletivo (12 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade). II – Tal sucede quando o despedimento ocorre em data anterior à declaração de insolvência do empregador
Relator: Helena Ribeiro
escalão anterior por nessa data já não ser possível proceder à progressão por antiguidade nos termos do art.º 17.º do D.L. 437/91, mas apenas de acordo
Relator: Helena Ribeiro
progressão apenas é permitida se algum militar com o mesmo posto e menor antiguidade atingir essa posição ( n.º 3 do art.º 31.º do DL 296/2009). * * Sumário elaborado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
serviço, deverá igualmente atender-se a outros fatores, como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades (Regime Especial de Tributação pela Margem) tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação
Relator: ANTERO VEIGA
medida, basta-se com a indicação de que manterão as condições laborais em vigor, antiguidade, categoria profissional, montantes e condições remuneratórias e eventuais outros benefícios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador - cfr. artigo 256.º, nº 1 do CT. VII – Resulta ainda