2187/18.7BELSB
Relator: SOFIA DAVID
CPTA; IV- É pacífico na jurisprudência e doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz
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Relator: SOFIA DAVID
CPTA; IV- É pacífico na jurisprudência e doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz
Relator: João Conde Correia dos Santos
encontram pendentes, por tempo considerado excessivo, ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, processos enunciados como prioritários (art. 4.º, n.ºs 2, 3 e 4). 4.2. Na jurisprudência ... resolvida no interior da organização com recurso aos mecanismos próprios, entre os quais a disciplina hierárquica, e não numa inadmissível, e equívoca, dissonância de opiniões voltada para o exterior
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
autónomo, a tal fundamentação. II – No caso de despedimento com justa causa, o prazo constante do n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho apenas se interrompe ... Trabalho, ao fazer depender o início do prazo do momento em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, pretendeu estabelecer tal início
Relator: Frederico Macedo Branco
regime disciplinar geral da Administração Pública (Lei nº 58/2008) introduziu inovatoriamente o regime de prescrição do procedimento disciplinar, e atendendo a que o regime disciplinar constante do RD/PSP não prevê ... Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) introduziu uma nova causa de prescrição – a prescrição do procedimento disciplinar – estabelecendo inovatoriamente um prazo máximo para
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento disciplinar, segundo o disposto no n.º 1 do citado artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09. III. Estes prazos não são ... aplicáveis se a infração disciplinar envolver, simultaneamente, a prática de um crime, caso em os prazos de prescrição são os estabelecidos na lei penal. IV. Não tendo sido possível inquirir
Relator: RAMALHO PINTO
procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”. VI - O prazo de caducidade ... empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração. VII - Na verdade, o prazo de 60 dias ali referido não se conta a partir do conhecimento
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sanções disciplinares, à semelhança das penais, deverão constar de decisões expressas, com notificação pessoal ao arguido, pelo que, a entender-se que o prazo de impugnação contenciosa se inicia, não ... contenciosa, sob pena de violação da matriz garantística do procedimento disciplinar. Não tendo tal sucedido, o início do prazo de contagem do prazo de impugnação contenciosa inicia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
poder disciplinar pode ser exercido por pessoa diversa do empregador, seja um superior hierárquico com funções disciplinares, seja outra pessoa com poderes de representação para o efeito. 2. Arguindo ... falta de poderes de representação do autor do procedimento disciplinar, este pode fazer a prova dos seus poderes, em prazo razoável, sob pena de a declaração não produzir efeitos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
artigo 6º/6, do Estatuto, “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final ... novo acto no processo disciplinar o Recorrido demonstrou não estar impedido nem existir causa de força maior que o impedisse de decidir, pelo que o prazo de prescrição volta
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mesmo conselho de administração a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar teve conhecimento do comportamento imputado ao trabalhador nesse mesmo dia. 2. Não se tendo apurado ... conselho de administração executivo da Ré se encontrava investido do poder disciplinar que compete àquele órgão colegial, o prazo de caducidade a que alude o n.º 2 do artigo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decisão da entidade com competência disciplinar para abrir ou não o processo de inquérito, optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar, tanto mais, no caso concreto, considerando ... ECTOC, não se justifica a suspensão dos prazos de prescrição que decorrem da instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do ECTOC
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
não havendo voto por escrito e o assunto constar da convocatória, seja requerida no prazo de trinta dias, a contar da data em que foi encerrada a assembleia geral ... imperativas, sob pena de, por exemplo, pelo decurso do prazo de impugnação, se admitir a intolerável subsistência de uma disciplina divergente da que é imposta por lei. Por contraste
Relator: SOFIA DAVID
proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário; II - O prazo de 30 dias que vem indicado no 33º ... meramente ordenador, pelo que o seu incumprimento injustificado gera apenas a responsabilidade disciplinar do patrono faltoso e que não pode funcionar em prejuízo do requerente do apoio judiciário que, oportuna
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 58.º, n.º 2 do CPTA quanto ao modo de contagem do prazo não contende com os princípios da estabilidade e segurança jurídica, considerando a margem de liberdade ... defesa no âmbito do procedimento disciplinar, não integram o regime de nulidade do procedimento disciplinar, nem da deliberação de aplicação da sanção disciplinar, não se reconduzindo ao regime de invalidade
Relator: MARGARIDA SOUSA
disciplina diretamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações”; V – Como encurtamento do prazo-regra para
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
facto. III- Por ser de natureza tácita, e não sobrevestir essência sancionatória [ex.; pena disciplinar], o ato impugnado não carece de publicação e/ou de notificação, assumindo-se o seu conhecimento ... disposto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA, no contencioso eleitoral o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O Autor propôs acção administrativa especial de pretensão conexa com acto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
estendem-se à condição resolutiva e ao prazo dentro do qual esta poderá ser exercida, dado que esse prazo contende com o núcleo essencial da condição resolutiva e essa condição ... deste, uma vez decorrido o prazo para o exercício da condição resolutiva, sem que esta tenha sido exercida. Assim, a condição resolutiva e o prazo dentro do qual esta poderá