00311/11.5BEMDL
Relator: Frederico Macedo Branco
referir, que se não vislumbra. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova
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Relator: Frederico Macedo Branco
referir, que se não vislumbra. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova
Relator: Frederico Macedo Branco
julgada na instância recorrida. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova
Relator: BELMIRO ANDRADE
segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência
Relator: ANABELA RUSSO
falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver. II - O princípio da oralidade, que constitui matriz do nosso regime processual civil, reporta-se ao modo de produção ... significa que a prova produzida sob a égide deste princípio é a realizada oralmente. III – Do princípio da plenitude da assistência dos juízes - actualmente consagrado no artigo
Relator: ANABELA RUSSO
falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver. IV - O princípio da oralidade, que constitui matriz do nosso regime processual civil, reporta-se ao modo de produção ... significa que a prova produzida sob a égide deste princípio é a realizada oralmente. V – Do princípio da plenitude da assistência dos juízes - actualmente consagrado no artigo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
consubstanciaria como que um substitutivo da audiência e dos princípios da imediação e da oralidade que a regem, não se impondo que, em relação a cada facto, se autonomize
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
aqui (v.g. a inquirição presencial da parte e testemunhas - os princípios da imediação e oralidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
erro de outrem descrevendo-lhe, por palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita), uma falsa representação da realidade; a segunda observa-se na hipótese de o erro
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Não obstante o direito de audição também poder ser exercido na forma oral, cabe à entidade que dirige o procedimento fazer a opção pela forma oral ou escrita, pois
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. IV. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. III. O processo cautelar caracteriza-se pela sua urgência, instrumentalidade, dependência, provisoriedade e sumariedade
Relator: HEITOR GONÇALVES
ordens isoladas adrede transmitidas pelos clientes, as quais podem ser dadas por escrito ou oralmente (artigo 327º, nº1, do CVM). O dever de informação é o núcleo central na relação
Relator: João Conde Correia dos Santos
même code, même s'il développe librement les observations orales qu'il croit convenables au bien de la justice»[91]. Em consequência, o Tribunal considerou que «le procureur adjoint
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
qualquer lastro factual que permita concluir que o Autor, aqui Recorrido, foi notificado (i) oralmente da cessação do seu contrato de trabalho no ano de 2013 ou mesmo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O princípio da autodeterminação pessoal
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
julgada na instância recorrida. Com efeito, o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, sendo que a gravação da prova