Tribunal Central Administrativo Norte

00577/18.4BEVIS

Data
2019-06-12
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento aos recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. II- Da conjugação dos arts. 146.º, n.º 2, al. o) e 70º, nº. 2, alínea b), ambos do CCP, resulta que o júri, no relatório preliminar, deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas que violem os parâmetros base do caderno de encargos ou cujos termos e condições violem aspetos por ele subtraídos à concorrência. III- A referência a um dever jurídico de, no relatório preliminar, propor a exclusão das propostas demonstra claramente que os requisitos exigidos têm de estar cumpridos aquando da elaboração do relatório preliminar e que, detetada a falta, o júri fica vinculado a propor e o órgão adjudicante a decretar, tal exclusão, não existindo, assim, neste âmbito, qualquer margem de livre apreciação por parte desses órgãos. Face a este regime imperativo, não poderia o júri solicitar esclarecimentos ao abrigo do art. 72.º, do CCP, ou admitir que, no decurso do pleito procedimental, fosse sanada a falta verificada, dado que o esclarecimento supõe que ainda não haja motivo para a exclusão da proposta, sendo de referir ainda que a audiência prévia não pode servir para juntar ou completar documentos inicialmente exigíveis [cf. Acs. do STA de 11/04/2012 –Proc.n.º 01166/11 e de 30/01/2013 – Proc. n.º 01123/12]. * * Sumário elaborado pelo relator

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