Tribunal Central Administrativo Sul

1658/04.7BESNT

Data
2019-04-11
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do artigo 666.º do Código de Processo Civil (na redacção vigente antes da entrada em vigor da última reforma de 1 de Setembro de 2014), mesmo após a prolação da sentença - e, consequentemente, quando se mostra já esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, aplicando-se esta regra até onde seja possível aos próprios despachos. II – Tendo sido detectado que a “Acta de Inquirição de Testemunhas” contém um erro manifesto de escrita quanto à identificação de uma das testemunhas inquiridas, pode e deve o Juiz, mesmo após ter proferido a sentença, proceder à correcção desse lapso, ordenando a rectificação da identificação da testemunha. III – O princípio da imediação traduz-se no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova, isto é, o princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto, permitindo-lhe que se aperceba de todos os factos pertinentes para a resolução do litígio e uma valoração da prova expurgada, pelo menos tendencialmente, dos factores de falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver. IV - O princípio da oralidade, que constitui matriz do nosso regime processual civil, reporta-se ao modo de produção da prova e significa que a prova produzida sob a égide deste princípio é a realizada oralmente. V – Do princípio da plenitude da assistência dos juízes - actualmente consagrado no artigo 605.º do Código de Processo Civil corolário dos princípios referidos em I e II - resulta que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. VI – Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estiveram sempre (e permanecem até hoje) cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verificava em processo civil (até à data de entrada em vigor do NCPC) entre a fase de audiência de julgamento (onde eram produzidas as provas para a determinação dos factos) e a fase da prolação da decisão (onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão). VII – É de julgar improcedente o recurso jurisdicional na parte em que é impugnada a matéria de facto se é evidente que o fundamento invocado - não valoração do depoimento de uma testemunha que não se encontra correctamente identificada na “Acta de Inquirição de Testemunhas” – é absolutamente afastado pela gravação desse depoimento, pela factualidade apurada com base nesse depoimento e pela exteriorização da convicção do juiz no que respeita ao relevo que deu às suas declarações. VIII – É de rejeitar o recurso da impugnação da matéria de facto se a pretensão de aditamento de factos se louva exclusivamente no “depoimento de todas as testemunhas” e “em todos os documentos constantes dos autos”, se nem nas conclusões nem nas alegações estão minimamente concretizados/reproduzidos esses depoimentos (ou parte deles), nem identificados, do acervo dos múltiplos documentos constantes dos autos, aqueles que o Tribunal de recurso deve relevar para aferir da bondade da pretensão de aditamento de factos que foi formulada. IX – Por força do preceituado no artigo 14.º al. a) do RITI, estão isentas do imposto “ As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2°, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado-membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens”. X – Se ficou provado que o local de entrega das mercadorias se situa em território nacional, que os alegados adquirentes não possuíam a qualidade de sujeito passivo à data das invocadas transmissões intracomunitárias de bens e a Impugnante não logrou provar que os bens saíram de território, é forçoso concluir-se que não se mostra preenchido o primeiro requisito legal para a transmissão dos bens beneficiem de isenção de IVA (cfr. artigos 14°, alínea a), 6° EBF e 14°, n° 4 da LGT).

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