Tribunal Central Administrativo Norte
00126/12.8BEMDL
- Data
- 2019-06-12
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento aos recursos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Citado por
- 6 documento(s)
Sumário
1 – Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”. Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º CPC), tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. 2 – Mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre o “Turismo” teria de comparticipar nas despesas decorrentes do convencionado, pois que estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474° CC), mas tendo sido reconhecida a existência de contrato, sempre haveria lugar ao pagamento dos serviços prestados, no mínimo, enquanto «relação contratual de facto». A ausência de contrato escrito não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”. 3 – Não tendo sido possível apurar o valor convencionado como contrapartida pelos serviços prestados, naturalmente que haveria de se recorrer à equidade para encontrar o montante em divida, o que não equivale à fixação de um montante arbitrário. * * Sumário elaborado pelo relator
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