344/18.5BECTB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
prazo distinto no direito interno, especialmente previsto para o efeito. IV. É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
prazo distinto no direito interno, especialmente previsto para o efeito. IV. É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor
agricultores e produtores c/ exploração animal, executando formulários de candidaturas aos subsídios do IFAP - Prestação de serviços médicos veterinários
Relator: SOFIA DAVID
I – No Programa AGRO – Medida 1 (Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
instrução ou instauração do procedimento (v.g. a notificação da audiência prévia). v) O IFAP IP é o Organismo Pagador do FEADER, tanto na acepção ... intangibilidade do caso julgado nem inviabiliza em termos absolutos a sua revogação. vii) O IFAP IP, na qualidade de Organismo Pagador do FEADER, está estritamente vinculado "a efetuar as correções
Relator: LUÍS CRAVO
C.Civil], o que sucede por exemplo com os pagamentos recebidos do IFAP, sendo que a entender-se que estes pagamentos recebidos do IFAP não são propriamente produto do trabalho
Relator: MANUEL BARGADO
dias após o pagamento efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP-IFAP, I.P. V – Não se alcança nesta via jurídica, eleita pelas partes - e que nenhuma objeção ... titularidade jurídica da arrendatária, na esfera jurídica desta, sendo a esta satisfeitos pelo IFAP, I.P., - incidindo o direito outorgado ao autor exclusivamente sobre o montante pecuniário pago àquela sociedade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade iii) É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor
Relator: Frederico Macedo Branco
prazo para o IFAP pedir a devolução das quantias que terão sido irregularmente atribuídas é de 4 anos, como previsto no art.º 3º n.º 1 do Regulamento
Relator: SOFIA DAVID
acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório; VIII) É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
fine, do CPTA). ii) É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas