Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15157

Data
2019-07-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – ADS, Assoc. de Defesa Sanitária – Prestação de Serviços administrativos, aos agricultores e produtores c/ exploração animal, executando formulários de candidaturas aos subsídios do IFAP - Prestação de serviços médicos veterinários e …

Texto integral (1160 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º; verba 4.2 da lista I; al 19) do art. 9.º Assunto: Enquadramento – ADS, Assoc. de Defesa Sanitária – Prestação de Serviços administrativos, aos agricultores e produtores c/ exploração animal, executando formulários de candidaturas aos subsídios do IFAP - Prestação de serviços médicos veterinários e quotas pagas pelos sócios Processo: nº 15157, por despacho de 2019-02-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - O PEDIDO 1. A Requerente é uma Associação, que em sede de IVA está enquadrada no regime normal de tributação de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de "Atividades Veterinárias" CAE 75000, desde 1997.01.02. 2. De acordo com a exposição que apresenta, refere que no âmbito da sua atividade, ao faturar os serviços administrativos executados em escritório, nomeadamente, o apoio no preenchimento de formulários de candidaturas de subsídios ao IFAP, em nome individual dos agricultores e produtores com exploração animal, os mesmos são tributados à taxa normal do imposto de 23%. 3. No entanto, há algumas associações que estão a faturar os mesmos serviços à taxa reduzida do imposto (6%). 4. Refere ainda, que presta serviços de medicina veterinária, nas explorações dos seus associados, nomeadamente a vacinação e sanidade animal. As quotas dos associados apenas dão direito a que a associação pratique os referidos atos veterinários que depois são cobrados aos agricultores. 5. Neste âmbito pretende esclarecimento sobre: - Qual a taxa a aplicar nos referidos serviços de elaboração de candidaturas; - Qual o enquadramento em sede de IVA da prestação de serviços médicos veterinários; - Qual o tratamento em IVA a dar às quotas pagas pelos sócios. II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA 6. De harmonia com o disposto na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas do imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses Processo: nº 15157 1 económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 7. O artigo 10.º do CIVA, define, para efeitos de isenção do imposto, o conceito de «organismo sem finalidade lucrativa», que são os que, simultaneamente: "a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto". 8. O Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA) estabelece uma lista de entregas de bens e de prestações de serviços a que os Estados Membros podem aplicar as taxas reduzidas a que se refere o seu artigo 98.º. 9. A transposição da Diretiva IVA para a legislação nacional resultou, no que ao caso importa, na categoria 4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), que determina a aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, às "prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listadas na verba 5". 10. A referida categoria 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, das quais se destaca na sua alínea f) a "(a) assistência técnica". 11. Assim, beneficiam da aplicação da taxa reduzida prevista na alínea f) da verba 4.2 da Lista I do CIVA, os serviços de assistência técnica que contribuam para a realização da produção agrícola. 12. A taxa reduzida não abrange, no entanto, todos e quaisquer serviços prestados a um produtor agrícola. 13. A sua aplicabilidade encontra-se circunscrita aos serviços de assistência técnica que contribuam inequivocamente para a "produção agrícola", não abrangendo, toda uma série de serviços de gestão financeira e administrativa, tais como serviços respeitantes ao apoio no preenchimento de formulários de candidaturas de projetos, relacionados, nomeadamente, com o investimento, subsídios, ou projetos agrícolas. 14. Quanto aos serviços de medicina veterinária, que contribuam inequivocamente para a atividade de produção agrícola e aquícola, e independentemente de se considerar se esses serviços podem ou não subsumir-se nas operações elencadas na verba 4.2, nomeadamente no Processo: nº 15157 2 conceito de "assistência técnica" a que se refere a alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, dado que esse elenco é meramente exemplificativo, é aplicável a taxa reduzida de IVA. 15. Fora deste contexto, isto é, tratando-se de serviços de medicina veterinária que não contribuam para a realização das atividades de produção agrícola e aquícola, é de aplicar a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas constantes das listas anexas ao CIVA. III - CONCLUSÕES 16. Por todo o exposto conclui-se que as prestações de serviços de apoio no preenchimento de formulários de candidaturas de projetos, relacionados, nomeadamente, com o investimento, subsídios, ou projetos agrícolas, não se enquadram na alínea f) da verba 4.2 da lista I, nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que a sua tributação é passível de imposto pela aplicação da taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código. 17. Os serviços de medicina veterinária, como por exemplo a vacinação e a sanidade animal, constituem prestações de serviços, na aceção do artigo 4.º do CIVA, sujeitas a imposto e dele não isentas, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida (6%) prevista na verba 4.2 da lista I, quando essas operações sejam exercidas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola a que se refere a verba 5 da mesma lista. 18. Verifica-se, pela análise dos estatutos, que a Requerente tem por finalidade, entre outras a de representação dos sócios e defesa dos seus interesses comuns, competindo à Assembleia Geral aprovar a montante das quotas a pagar pelos associados. Assim, desde que se encontrem observadas, simultaneamente, as condições previstas nas alíneas a) a d) do artigo 10.º do CIVA, o montante das quotas pagas pelos associados nos termos dos estatutos beneficiam da isenção de IVA prevista na alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA. Processo: nº 15157 3
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