Tribunal Central Administrativo Sul
I. Estando em causa um pedido de suspensão de ato administrativo, tem aplicação o disposto no artigo 83.º, n.º 4, do CPTA, do qual decorre que os factos alegados pela requerente na petição inicial, que não mereceram pronúncia do requerido, não se consideram assentes. II. A apreciação daqueles factos fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, cabendo ao Tribunal considerar a prova produzida no processo conjugada com a falta de pronúncia da entidade demandada. III. O prazo de prescrição do procedimento para aplicação de sanções e restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, por inexistir prazo distinto no direito interno, especialmente previsto para o efeito. IV. É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em faturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada ou 1.º preço.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.