27/19.9GABBR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
titular de título de condução caducado, mas não cancelado através do dito formalismo legal, incorre tão só na contra-ordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7, do Código
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
titular de título de condução caducado, mas não cancelado através do dito formalismo legal, incorre tão só na contra-ordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7, do Código
Relator: LURDES TOSCANO
instrução e decisão de processo técnico de contestação, configura-se uma preterição de formalidade legal essencial que inquina de ilegalidade a liquidação de receitas tributárias aduaneiras efectuada com base
Relator: JORGE BISPO
forma da queixa, não estando, pois, a sua efetivação sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, é necessário que nela o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar
Relator: CRISTINA FLORA
decidir livremente de acordo com a sua prudente convicção (exceptuando os casos de prova legal, formal ou vinculada), decisão apenas excepcionalmente atacável, designadamente se houver flagrante desconformidade entre a prova ... presunção de veracidade de que a mesma goza; III. Na apreciação da (i)legalidade de liquidação emitida pela AT há que atentar nos fundamentos que conduziram à sua emissão
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
todas as propostas se mostram assinadas digitalmente e cumprem as formalidades legal e regulamentarmente determinadas, é correcto o entendimento da Entidade Demandada no sentido da manutenção das propostas coadjuvadas ... inexactidão dessa cópia relativamente ao original. VII) -Em tal conspecto, a omissão da formalidade resultante de os ficheiros não terem sido assinados no momento determinado pela
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
exame formal ou liminar antecede necessariamente a apreciação material ou substantiva subjacente à decisão final. II - Do registo de apresentação de requerimentos não decorre necessariamente o dever ... apreciação e decisão dos requerimentos administrativos não pode ser apenas o importante critério legal formal e cronológico resultante do art. 105º do CPA, embora este não deva ser ignorado
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
isso aniquilaria a finalidade para a qual se encontra prevista a referida formalidade legal, isto é, possibilitar a inversão do sentido da decisão final. II- O instituto da requalificação previsto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CIRE. IX- A omissão da notificação para responder à impugnação constitui preterição de formalidade legal, que pode ter influência no desfecho do respectivo incidente, configurando uma irregularidade ou nulidade secundária
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
prevalência dos prejuízos por ela sofridos com ordem de encerramento da atividade, sobre a legalidade formal de falta de licenciamento, pode justificar-se a sujeição da providência cautelar a condição
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
decidir livremente de acordo com a sua prudente convicção (excetuando os casos de prova legal, formal ou vinculada), decisão apenas excecionalmente atacável, designadamente se houver flagrante desconformidade entre a prova
Relator: Pedro Vergueiro
notificada por meio de carta registada. Ou seja, não foi preterida qualquer formalidade legal na notificação da liquidação impugnada * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
audição prévia. II – É à AT que cabe demonstrar que deu cumprimento à formalidade legalmente exigida, correspondente à notificação para o exercício de audiência prévia. III – Em matéria de direito
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
São dois os pressupostos – cumulativos - para a declaração de perda: um pressuposto formal de que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito ... eventual utilização da arma, falta, desde logo, o primeiro pressuposto legal - o de natureza formal – que a arma e respectivos cartuchos tenham servido ou estivessem destinados a servir para
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
concurso de empreitada quando foram atingidos, apesar do vício, os fins da formalidade consagrada em norma legal ou regulamentar.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: MÁRIO REBELO
imputável aos serviços de que resultou pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (art.º 43º/1 LGT), reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação ... numa inadequada aplicação do quadro legal à factualidade sujeita a imposto. 6. Sinteticamente, dir-se-á que o “vício” corresponde a uma ilegalidade formal no procedimento; o “erro” decorre
Relator: RAMALHO PINTO
prescritor, a data da prescrição e a assinatura autógrafa do prescritor. II - Estamos perante formalidades ad substantiam, como forma de garantir “a autenticidade da sua origem, a integralidade ... artº 364º do CC, quando há exigência legal de documento escrito os documentos autênticos ou particulares constituem formalidades ad substantiam. IV - As formalidades ad substantiam são insubstituíveis por outro meio
Relator: Hélder Vieira
caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; (b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; (c) Se comprove
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
foram mal subsumidos os factos à norma legal aplicável. Aqui trata-se de erro de julgamento, e não da invalidade formal da decisão a que se refere o artº 615º
Relator: João Conde Correia dos Santos
autonomia, nos termos da lei». No fundo, tratou-se da mera transposição do preceito legal infra constitucional (art. 2.º) para a própria Constituição[57]. Como disse José Magalhães ... quadro judiciário, “[…] defender a legalidade democrática […]”. É certo que o Governo tem igual competência, mas no plano estritamente administrativo. Também é certo que a legalidade democrática não é indiferente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
legal de acto que foi praticado. 2. Tendo em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo, impõe-se manter o acto impugnado, apesar da verificação do apontado vício formal ... seja, quando a decisão teria de ser sempre a mesma por ser a única legalmente permitida. 3. O mesmo princípio, do aproveitamento do acto, aplica-se ao caso