Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se, não obstante existência de um ofício destinado à notificação para exercício do direito de audição prévia à decisão de indeferimento do pedido de reembolso, se verifica que o talão de registo dos CTT nº 5735 ... PT, junto a tal ofício, não se mostra carimbado pelo aceitante e se, consequentemente, os CTT prestam informação referindo que o objecto da pesquisa (registo nº 5735 … PT) não foi encontrado, não pode a FP pretender que o Tribunal dê como provada a notificação do sujeito passivo para o exercício do direito de audição prévia. II – É à AT que cabe demonstrar que deu cumprimento à formalidade legalmente exigida, correspondente à notificação para o exercício de audiência prévia. III – Em matéria de direito de audição prévia, a CRP, no seu artigo 267º, nº5, reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões que lhes disserem respeito, direito esse que, no domínio do procedimento tributário, é concretizado pela LGT, onde se enunciam as situações em que é obrigatória a audiência dos contribuintes na formação das decisões a eles relativas. IV – Previamente ao indeferimento do pedido de reembolso de IVA impunha-se o exercício do direito de audição prévia.
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