Tribunal Central Administrativo Sul

863/17.0BESNT

Data
2019-10-24
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No âmbito de providência cautelar, caso se verifiquem os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o tribunal terá de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que apenas implicará a aceitação da providência quando, num juízo de proporcionalidade, se demonstrar a prevalência dos prejuízos destes sobre aqueles. II. Em face de um juízo positivo para a requerente nesta ponderação, assente na matéria de facto provada e prevalência dos prejuízos por ela sofridos com ordem de encerramento da atividade, sobre a legalidade formal de falta de licenciamento, pode justificar-se a sujeição da providência cautelar a condição resolutiva, nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do CPTA, por forma a acautelar a lesão do interesse público. III. Ao condicionar desta forma a providência cautelar logra-se alcançar tal objetivo, sem necessidade de outras condições resolutivas, que obstem a que opere aquela primeira e fulcral condição, sob pena de se contribuir para eternizar uma situação de ilegalidade urbanística.

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