1770/12.9BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado
Relator: FERNANDO MONTEIRO
contrato. 2.- Tendo o autor ( técnico informático) desenvolvido e criado um programa de computador ( para gestão de clientes ) enquanto funcionário da ré, as aplicações encomendadas por terceiros, embora feitas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado
Relator: HELENA MELO
início, configura uma cessação antecipada do rendimento, e como tal deverá ser considerada no cômputo total do prazo de 5 anos, não tendo sido interposto recurso do despacho que ordenou
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
B/2011, de 30 de dezembro, resulta o direito a pagamento de juros de mora, computados a partir do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado
Relator: MATA RIBEIRO
artº 297º do CC que manda ter em conta o prazo mais longo, mas computar nele todo o tempo decorrido do prazo em curso, desde o seu momento inicial ... novo prazo não tem limite definido não tem relevância efetuar qualquer cômputo do tempo já decorrido, havendo, tão só, que reconhecer que em face do normativo, em conjugação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
montantes indemnizatórios; o Direito (legislado) português não tolera que o juiz ignore, no computo do cit. prazo razoável e das indemnizações, as condutas objetivamente alheias ao Estado português ... judiciárias ou Estados estrangeiros no âmbito da cooperação judiciária internacional, nomeadamente para efeitos do computo do prazo razoável previsto no artigo 20º-4 da CRP e na igual norma extraída
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
montantes indemnizatórios; o Direito (legislado) português não tolera que o juiz ignore, no computo do cit. prazo razoável e das indemnizações, as condutas objetivamente alheias ao Estado português ... judiciárias ou Estados estrangeiros no âmbito da cooperação judiciária internacional, nomeadamente para efeitos do computo do prazo razoável previsto no artigo 20º-4 da CRP e na igual norma extraída
Relator: Isabel Costa
lapso temporal de 9 meses que se inicia a partir do começo do cômputo do prazo prescricional de um ano previsto no artigo 337º do Código do Trabalho, a não
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pago pelos Correios ao Autor não faz parte integrante da retribuição, não devendo ser computado para efeitos da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal. II – A compensação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
momento anterior à verificação da caducidade da isenção da revenda. III-O cômputo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto de SISA só se inicia
Relator: ANABELA RUSSO
necessário manualmente, essa impossibilidade informática, emitindo liquidações adicionais com as correcções devidas, incluindo o cômputo de juros compensatórios atendendo exclusivamente ao período de tempo que mediou entre o pagamento voluntário
Relator: SOFIA DAVID
retiraria do cumprimento da sentença anulatória, releva apenas em sede de apreciação do cômputo da indemnização que lhe é devida. Assim, se desse cumprimento resultassem danos patrimoniais seguros, tais ganhos
Relator: SANDRA MELO
estipula não só o seu prazo, mas também a data do início do seu cômputo, a qual consiste na data que foi aposta nesse título cambiário como sendo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime
Relator: Ana Patrocínio
atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
diploma. Assim, a não entrega, total ou parcial, por um período até noventa dias (computados desde o termo do prazo legal em que a respectiva entrega deve efectuar-se - cfr.art
Relator: Helena Canelas
abrigo pudessem ser estabelecidos (ou não) requisitos associados ao sistema operativo dos computadores a fornecer, perante essa possibilidade, conferida pelo acordo-quadro, era lícito à entidade adjudicante incluir nas especificações