Tribunal Central Administrativo Norte

00658/17.1BEAVR

Data
2019-12-13
Relator
Isabel Costa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Apesar de a estatuição do n.º 3 do artigo 319º da Lei n.º 35/2004 não ser absolutamente clara, não pode deixar de ser interpretada no sentido de que os créditos laborais não podem ser reclamados ao FGS depois de decorrido o lapso temporal de 9 meses que se inicia a partir do começo do cômputo do prazo prescricional de um ano previsto no artigo 337º do Código do Trabalho, a não ser que ocorra qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 337º do CT dentro desse lapso temporal de 9 meses, de tal maneira que, cessando o contrato de trabalho a 01.04.2015, só poderão ser reclamados os créditos emergentes desse contrato de trabalho até 01.01.2016, salvo ocorrida suspensão ou interrupção daquele prazo de um ano até esta última data (01.01.2016). * * Sumário elaborado pelo relator

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