Tribunal Central Administrativo Norte

01357/18.2BEAVR

Data
2019-05-23
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – O acordo-quadro constitui um acordo sobre contratos a celebrar ulteriormente, nele se disciplinando o regime dos contratos a celebrar entre as entidades por ele abrangidas. II - O objetivo do «acordo quadro» é o de selecionar um determinado número de empresas que serão ulteriormente consultadas, quando surgir a necessidade de celebrar certos contratos, com vista a, em termos de concorrência entre elas, se proceder à respetiva adjudicação. III – São legalmente admitidos dois grandes tipos de acordo-quadro: i) os acordos-quadro cujos termos abranjam todos os aspetos dos contratos a celebrar submetidos à concorrência e ii) os acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os aspetos dos contratos a celebrar submetidos à concorrência; sendo que enquadrando-se neste segundo tipo, deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro nesta modalidade. IV – O acordo-quadro pode, pois, não fixar todos os termos do contrato a celebrar. V - Se o acordo-quadro previu a possibilidade de nos procedimentos a abrir ao seu abrigo pudessem ser estabelecidos (ou não) requisitos associados ao sistema operativo dos computadores a fornecer, perante essa possibilidade, conferida pelo acordo-quadro, era lícito à entidade adjudicante incluir nas especificações do caderno de encargos o fornecimento do software, com as características mínimas ali previstas. VI - Se o Caderno de Encargos anexo ao convite exigia efetivamente o fornecimento do sistema operativo e se a proposta não observou aquela exigência, foi correta a sua exclusão decidida pela entidade adjudicante ao abrigo do artigo 70º nº 2 b) do CCP, nos termos do qual são excluídas as propostas “…que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”.* * Sumário elaborado pelo relator

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