149/13.0TBMRA.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
75/98, de 19/11, aditado pela Lei n.º 71/2018 de 31/12, o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
75/98, de 19/11, aditado pela Lei n.º 71/2018 de 31/12, o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode
Aditamento ao contrato de arrendamento celebrado pelo prazo não renovável de 29 anos – Renovação do contrato por mais 10 anos
Relator: ALDA NUNES
conjugado com o art 112º, nº 7 do RJUE, na emissão do aditamento ao alvará de loteamento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
períodos ou inferiores períodos de tempo…”. VI – Assim, o cit. art. 10º do Regulamento aditou ao regime uniformizador e nacional constante de norma legislativa um comando normativo inovatório, com eficácia
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domingos e feriados; III - Da letra do artigo 43.º, nº 5, da LGT, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, resulta o direito a pagamento de juros
Relator: Helena Canelas
tanto podia corresponder a uma substituição de provas anteriormente requeridas como a um aditamento de novos meios de prova relativamente aos anteriormente requeridos, em termos tais que não impediam ... apresentação de meios de prova diversos dos apresentados inicialmente, nem estava o aditamento ou alteração limitado à prova testemunhal. IV – Incumbe a cada uma das partes, e porque assim decorre
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
pode abranger prova pericial, documental testemunhal, outra coisa, bem mais limitada, é alterar ou aditar o rol de testemunhas, que é, apenas, um dos segmentos do requerimento probatório. Os tempos ... audiência prévia, quando a esta haja lugar, o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final
Relator: ANABELA RUSSO
rejeitar o recurso da impugnação da matéria de facto se a pretensão de aditamento de factos se louva exclusivamente no “depoimento de todas as testemunhas” e “em todos os documentos ... Tribunal de recurso deve relevar para aferir da bondade da pretensão de aditamento de factos que foi formulada. IX – Por força do preceituado no artigo
Relator: ALBERTO RUÇO
norma do n.º 2 do artigo 598.º (Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas) do Código de Processo Civil, onde se determina ... testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final» deve ser interpretada no sentido de que esses 20 dias
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
produzida nos autos, e o posicionamento das partes exarados nos respetivos articulados, justifica-se aditar à factualidade coligida no probatório os factos vertidos nos artigos 19º, 20º, 23º, 27º, 32º
Relator: PAULO REIS
e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que considera dever ser aditada à matéria provada, verifica-se o incumprimento do ónus previstos nos artigos
Relator: PAULO REIS
e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que consideram dever ser aditada à matéria provada, apesar de procederem à transcrição de excertos concretos de depoimentos de parte
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim”. (aditado pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio). IV - A Lei 13/2016, de 23 de Maio, veio
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
como julgado incorrectamento pela primeira instância. 2- O recurso não serve para a parte aditar matéria omissa nos articulados, nem alterar a causa de pedir, ou suscitar novas questões
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
documento ( “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “ ) e não ter junto um aditamento ao mesmo, nem ter feito qualquer referência à sua existência; 2 - Havendo motivo para recusar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
dias para exercer o seu contraditório, estrito à matéria objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção. (Sumário do Relator
Relator: PAULO REIS
ampliação pretendida pelos apelantes em sede de impugnação da matéria de facto importa o aditamento à matéria provada de factos não considerados na decisão recorrida mas que não podem assumir
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
produzida nos autos e o posicionamento das partes exarados nos respetivos articulados, justifica-se aditar à factualidade coligida no probatório o seguinte facto: "Contactado o estabelecimento de ensino
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
43/76, de 20 de Janeiro. iii) A “cláusula de salvaguarda” (art. 7.º-A) aditada à Lei n.º 53-B/2006, pelo
Relator: ANA BARATA BRITO
cumprido o disposto no n.º1 do artigo 358.º do CPP podem ser aditados à sentença factos ocorridos após o início do julgamento, não essenciais à afirmação da tipicidade