Tribunal Central Administrativo Sul

1558/17.0 BELRA

Data
2019-02-07
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

- A impugnação administrativa do ato de indeferimento do pedido de alteração (às características e critérios de edificabilidade de um lote) da licença de operação de loteamento, deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida tacitamente (cfr art 114º, nº 2 do RJUE). - Mas se a esse pedido de alteração de licença de loteamento, deferido tacitamente, se opõem mais de metade dos proprietários dos lotes, nos termos do art 27º, nº 3 e do art 68º, al a) do RJUE, o licenciamento é nulo. - E nessas circunstâncias, devido à nulidade do licenciamento das alterações à licença de loteamento, por falta dos requisitos legais, não deve o tribunal intimar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113º, nº 5 e 6, conjugado com o art 112º, nº 7 do RJUE, na emissão do aditamento ao alvará de loteamento.

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