Tribunal Central Administrativo Norte
01846/19.1BEPRT-S1
- Data
- 2019-12-20
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Vista a prova produzida nos autos, e o posicionamento das partes exarados nos respetivos articulados, justifica-se aditar à factualidade coligida no probatório os factos vertidos nos artigos 19º, 20º, 23º, 27º, 32º, 34º e 36º do requerimento inicial. III- Conforme ditado pelo artigo 103º - A do C.P.T.A., o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, e, portanto, prejuízos reais, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, resultariam do levantamento ou não do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado. IV- Consequentemente, importa ao Tribunal formular um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do Autor, titular de um interesse privado de natureza económica, e que este procura tutelar através dos presentes autos de contencioso pré-contratual, com a situação do Réu, titular do interesse público de salvaguardar o cumprimento das suas atribuições. V- Estando em causa o concurso público para execução da Empreitada de Arranjos Exteriores do Bairro de Falcão, Blocos 1 a 9, cuja urgência de reabilitação mostra-se fundada na acentuada degradação deste nos desígnios da salubridade habitacional e das condições de iluminação e de pavimentação da via pública, cujos problemas afetavam tanto a zona residencial, como a zona pública envolvente, designadamente, e no que respeita a esta última, devido à fraca iluminação da via pública, o que contribuía para o exercício de atividades ilícitas, pavimentos em mau estado de conservação, estacionamento insuficiente e ocupação de área pública por construções ilegais, e, em face da completa ausência de alegação por parte da Recorrida quanto ao juízo de ponderação entre os danos decorrentes do requerido, justifica-se o levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação do ato de adjudicação.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.