00015/08.0BEVIS
Relator: Ana Paula Santos
contagem do prazo prescricional a notificação pa ao exercício do direito de audição do interessado. * * Sumário elaborado pelo relator
241 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Ana Paula Santos
contagem do prazo prescricional a notificação pa ao exercício do direito de audição do interessado. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: HEITOR GONÇALVES
não é o caso, visto que relativamente à referida transmissão dos veículos nenhum interessado suscitou a simulação dos negócios, ou alegou que em face do estado e da antiguidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
possam decorrer da execução da deliberação, pois mais do que restaurar provisoriamente a legalidade, interessa prevenir danos futuros. 3.- É justamente também por isto que só podem ser suspensas deliberações
Relator: Helena Canelas
administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data
Relator: Frederico Macedo Branco
impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” sendo que “a suspensão do prazo (...) não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como
Relator: Frederico Macedo Branco
suspensão do referido prazo, em decorrência da reclamação da créditos por parte do interessado no processo judicial de insolvência, até à data em que a insolvência venha a ser, definitivamente
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
mapa da partilha do qual resulte o direito a tornas por algum dos interessados são estes notificados, nos termos do art. 1377º nº 1 do C.P.C., para requererem a composição
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
houver erro na partilha, nomeadamente sobre o conteúdo de determinada verba adjudicada ao interessado, requerente da ação. IV- Não existe negligência da parte em fazer valer o seu direito
Relator: ANABELA RUSSO
utilidade pública que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários. III – Se um interessado expressamente formula um pedido de isenção nos termos e com os fundamentos referidos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
16º do Código do Registo Predial podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada no processo de rectificação previsto nesse mesmo Código
Relator: ALBERTO RUÇO
mesmo código, devendo a secretaria, detetada a omissão, notificar o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, com acréscimo da multa devida
Relator: Ana Patrocínio
todos os factos alegados pela parte, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito – cfr. artigos
Relator: HEITOR GONÇALVES
seus termos, a não ser que incida sobre relações jurídicas indisponíveis. 5. Assim, os interessados pretendem discutir e ver declarada a validade/eficácia substancial das cláusulas da transação, devem intentar
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
dispositivo da sentença. IV- No que respeita à “obscuridade” e “ambiguidade” da sentença, interessa estabelecer que estas disfunções apenas inquinam de nulidade a decisão judicial quando a tornam ininteligível
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
interessados dispõe do prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou para requerem junto da Administração a reversão dos bem expropriados, podendo estes, se não
Relator: Helena Canelas
julgado, inicia-se a contagem do prazo processual de seis meses para o interessado pedir a execução da sentença junto do tribunal que proferiu a sentença em primeira instância
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; I.1-decorre do processo que o efeito que a Autora pretende obter com a procedência da acção
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido
Relator: Frederico Macedo Branco
natureza substantiva, ou seja, quando por si só, interfiram diretamente na esfera jurídica dos interessados sem necessidade da sua aplicação através de ato administrativo. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
consubstanciam-se em atos com efeitos externos, lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, com exclusão daqueles que sejam meramente instrumentais, como serão os atos preparatórios, complementares, operações materiais