Tribunal Central Administrativo Sul

1399/12.1BESNT

Data
2019-03-28
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99, quer permanece em vigor, apenas abrange os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários. III – Se um interessado expressamente formula um pedido de isenção nos termos e com os fundamentos referidos em II, é ao órgão competente para esse efeito que compete, antes de mais, decidir do pedido formulado.

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