Tribunal Central Administrativo Norte

00532/16.9BEPRT

Data
2019-03-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; I.1-decorre do processo que o efeito que a Autora pretende obter com a procedência da acção já não poderá ser conseguido, face à eliminação da ordem jurídica do acto administrativo praticado em 20/11/2015, o único que pretende sindicar, pese embora a sua revogação/substituição; I.2-tal significa que a Autora não logrará jamais obter, através da presente lide, a satisfação do pedido que conforma o seu objecto; I.3-nesta conformidade, bem andou o Tribunal ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277º/e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator

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