Tribunal Central Administrativo Norte

00606/05.1BECBR-B

Data
2019-03-15
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido. II- O princípio da igualdade não constitui impedimento a que o órgão legiferante tivesse editado o artigo 161º do C.P.T.A., nos termos e com o seu preciso conteúdo, não se detetando, aqui, um qualquer arbítrio legislativo, traduzido na hipotética clara falta de apoio constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efetuada pela citada medida legislativa. III- A não extensão dos efeitos favoráveis de sentença decorrente da não verificação dos respetivos pressupostos legais de que depende a sua aplicação em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efectiva. * *Sumário elaborado pelo relator

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