123/13.6TBGMR.G1
Relator: JORGE BISPO
I) De acordo com o disposto no art. 4º, n.º 1
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Relator: JORGE BISPO
I) De acordo com o disposto no art. 4º, n.º 1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
restrição da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções implica desde logo que a responsabilidade dos entes colectivos não ... existirá quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoas físicas que tão só mereçam a qualificação de agentes ou auxiliares. II) No caso vertente, verifica-se que o facto
Relator: JOÃO AMARO
I – A responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, por ato omissivo, existe independentemente
Relator: BRÍZIDA MARTINS
limite. III – Não há qualquer incompatibilidade entre a responsabilidade por falta de cumprimento da obrigação tributária e a responsabilidade civil emergente do ilícito penal tributário e que ambas estas obrigações ... responsabilidade dos membros dos corpos sociais é subsidiária, no segundo é solidária. IV – A responsabilidade cível do recorrente [pessoa singular] assume distinta natureza daquela que caberia à arguida pessoa colectiva
Relator: CARLOS MOREIRA
1- O artº 1º nº5 da Lei nº67/2007 de 31/12 e a
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
ilícita. II) - O âmbito de protecção do artº 22° da CRP abrange igualmente a responsabilidade do «Estado legislador» por actos ilícitos, apesar de alguns defenderem a irresponsabilidade do Estado ... executing, podendo ter gerado prejuízos relevantes aos cidadãos. III) - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta
Relator: SÃO PEDRO
julgamento das questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público
Relator: Hélder Vieira
suspensão e interrupção da prescrição, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários ... parcela de terreno, verificando-se situação de indemnização «proprio sensu», fundada em responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos em consequência da alegada violação de um direito absoluto e de normas
Relator: SOFIA DAVID
são pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas: o acto, a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano ... edificação dos AA., não afasta o pressuposto ilicitude para efeitos da aferição da responsabilidade civil do Estado por acto ilícito, podendo, eventualmente, influir apenas na apreciação do nexo de causalidade
Relator: Luís Migueis Garcia
causalidade, que se contam entre os pressupostos cumulativos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos, não há obrigação indemnizatória. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: SOFIA DAVID
prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas é de três anos, a contar do momento ... partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (a existência de facto ilícito, culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.”; I.8-perscrutando o nº 2 do Código Penal constata-se que o artº ... podem ser praticados por pessoas colectivas; I.9-a Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado; tal significa que para que pudesse ser susceptível de responsabilidade criminal crucial
Relator: JORGE CORTÊS
RGIT corresponde a uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva. 2)A reversão incide
Relator: JOAQUIM CONDESSO
está dispensada de a provar. 10. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto ... responsabilidade sem que o não pagamento da multa ou coima seja imputável ao responsável subsidiário, por lhe ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa colectiva
Relator: SOFIA DAVID
anos - há que concluir pela violação daquele direito; VII - Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço ... como consequência da demora excessiva de um processo judicial, mas estando em causa uma pessoa colectiva essa presunção já não funciona, havendo, nestes casos, que alegar e provar os danos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
sentido de contenciosamente sindicáveis) e já entra nos domínios da discricionariedade técnica e da responsabilidade política democrática, que finalmente são ainda “jurídicos” no plano mais elevado do bloco normativo ... acordo com o artigo 235º/2 da CRP «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
redacção resultante da Lei 107-B/2003, de 31/12 (OE de 2004) prevê a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto de duas figuras jurídicas distintas: a do gestor de bens ... gestores de bens ou direitos são todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território
Relator: Ana Patrocínio
Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ... gerente só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária, sendo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Quando existe despacho judicial a ordenar a prática de um acto