01275/11.5BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
financeira”, não pode servir de fundamento ao incumprimento do constante no contrato de incentivos financeiros firmado com o IFAP, sendo certo que a crise referenciada já se verificava quando
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Relator: Frederico Macedo Branco
financeira”, não pode servir de fundamento ao incumprimento do constante no contrato de incentivos financeiros firmado com o IFAP, sendo certo que a crise referenciada já se verificava quando
cálculo do limite máximo quando existe a possibilidade de isenção parcial de reembolso do incentivo financeiro recebido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., resolver o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros celebrado entre as partes dos presentes autos no dia 24.02.2006, com fundamento na falta desse
Relator: Hélder Vieira
Assentando os fundamentos do recurso numa premissa que não se verifica, resta
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Se é certo que não é imputável ao Autor, aqui Recorrente
Relator: Joaquim Cruzeiro
restituição do indevido, é inaplicável no domínio do procedimento relativo à concessão de incentivos financeiros no quadro da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção ... dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março. II- Um candidato aos incentivos financeiros descritos nas Portarias referidas em 1, e que esteja a exercer funções como empresário
Relator: Joaquim Cruzeiro
pontualmente cumpridos. II- O recorrente assinou em 2006 um contrato de concessão de incentivos financeiros, nos termos do qual se vinculou a contratar dois trabalhadores até ao final desse
Relator: Pedro Vergueiro
pelo pagamento da dívida”. II) A dívida exequenda emerge do contrato de concessão e incentivos financeiros descrito nos autos, pelo que não tem natureza fiscal mas sim contratual ... tributárias, mas sim de dívidas emergentes de incumprimento de um contrato de concessão de incentivos, que não que não seguem o regime das liquidações sujeitas às regras do CPPT
Relator: Alexandra Alendouro
autos, relativas à execução do projecto de investimento objecto do contrato de concessão de incentivos financeiros ao associativismo, celebrado entre o IAPMEI e a Recorrente, o TAF julgou corretamente
Relator: HEITOR GONÇALVES
Banco A como “uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituição de crédito do Estado ... Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na ação reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição seletiva